Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 54.º
(Natureza das comissões)
1 - As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.
2 - São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.
3 - As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 56.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho