Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 49.º
(Regime subsidiário)
1 - Aplica-se subsidiariamente aos juízes da Relação o disposto no n.º 5 do artigo 43.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência a pedido dos juízes da Relação não está sujeita ao prazo do n.º 1 do artigo 43.º, excepto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.
3 - A transferência dos juízes da Relação não prejudica a sua intervenção nos processos já inscritos em tabela.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto