Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 49.º
(Regime subsidiário)
1 - Aplica-se subsidiariamente aos juízes da relação o disposto nos artigos 43.º, n.º 6, e 44.º, n.os 1, 2 e 3, com as necessárias adaptações.
2 - A transferência a pedido dos juízes da relação não está sujeita ao prazo do n.º 1, do artigo 43.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho