Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 48.º
(Distribuição de vagas)
1 - As vagas são preenchidas, na proporção de 2 para 1, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção.
2 - No provimento das vagas procede-se, sucessivamente, pela seguinte forma:
a) As duas primeiras vagas são preenchidas pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom;
b) A terceira vaga é preenchida pelo juiz de direito mais antigo classificado com Bom com distinção.
3 - Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados com Muito bom, as respectivas vagas são preenchidas por magistrados classificados com Bom com distinção, e vice-versa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio