Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 48.º
(Distribuição de vagas)
1 - As vagas são preenchidas na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.
2 - No provimento das vagas procede-se sucessivamente pela seguinte forma:
a) As duas primeiras vagas são preenchidas por mérito pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom ou Bom com distinção;
b) A terceira vaga é preenchida por antiguidade, pelo juiz de direito mais antigo.
3 - Quando recaia sobre o magistrado a quem a nomeação competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.
4 - Não havendo entre os concorrentes magistrados nas condições referidas na alínea a) do n.º 2, as vagas são preenchidas nos termos da alínea b) do mesmo número.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho