Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 47.º
(Concurso e graduação)
1 - São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom que se encontrem nos primeiros trinta lugares da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
2 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Os requerimentos e declarações de renúncia são apresentados no prazo do n.º 3 do artigo 39.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho