Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 46.º
(Modo de provimento)
1- O provimento de vagas de juiz da relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre juízes da 1.ª instância.
2 - O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da Relação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho