Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 46.º
(Modo de provimento)
O provimento de vagas de juiz da relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito entre juízes da 1.ª instância.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho