Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 43.º
(Condições de transferência)
1 - Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.
2 - A transferência a pedido de lugares de primeiro acesso para lugares de acesso final só pode fazer-se decorridos três anos sobre a data da primeira nomeação.
3 - Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação em lugares de acesso final após o exercício de funções em lugares de primeiro acesso.
4 - Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em lugares de primeiro acesso, se já colocados em lugares de acesso final.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são autorizadas permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
6 - Não se aplicam os prazos referidos no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto