Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 42.º
(Primeira nomeação)
1 - Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.
2 - A primeira nomeação realiza-se para lugares de primeiro acesso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto