Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 38.º
(Movimentos judiciais)
1 - O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.
2 - Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
3 - Sem prejuízo da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode solicitar a realização de movimentos judiciais, nos termos do número anterior, com fundamento em urgente necessidade de preenchimento de vagas ou de destacamento de juízes auxiliares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto