Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
(Periodicidade das classificações)
1 - Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso e, posteriormente, em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos.
2 - Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.
3 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 35.º
4 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.
5 - A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio