Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Despesas de deslocação)
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;
b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no artigo 43.º, n.º 4, ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho