Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º-A
Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
1 - O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pela prestação de serviço nos tribunais de turno é equivalente a 42% do índice 100 da escala salarial do regime geral do funcionalismo público.
2 - A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 44/96, de 03 de Setembro