Legislação
LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 23.º-A
Compensação por serviço de turno
A compensação devida pelo serviço urgente como tal previsto no Código de Processo Penal e Organização Tutelar de Menores efectuado aos sábados, domingos e feriados é fixada em diploma próprio.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 10/94, de 05 de Maio
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 10/94, de 05 de Maio