Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
(Participação emolumentar)
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados judiciais de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20%, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.
2 - A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.
3 - Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal ou da comarca em que o magistrado exerce funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho