Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 22.º
(Remunerações)
1 - O vencimento mensal dos juízes de direito é de 66000$00 e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.
2 - Na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de serviço efectivo, os juízes de direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
3 - O vencimento mensal dos juízes de direito presidentes de tribunal colectivo corresponde ao vencimento referido no n.º 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5% sobre a referida remuneração.
4 - Os vencimentos mensais dos juízes das relações e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça correspondem ao vencimento referido no n.º 1, acrescido de, respectivamente, 64% e 82%.
5 - O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
6 - É extensivo aos magistrados judiciais e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os funcionários judiciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho