Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
(Exercício da advocacia)
Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho