Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
(Direitos especiais)
1 - São direitos especiais dos juízes:
a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura;
c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
d) Ter telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura;
e) O acesso, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente a dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;
f) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior da Magistratura ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
g) A isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.
2 - Quando em exercício de funções os juízes têm ainda direito à entrada e livre trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir a ser atribuído aos juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.
4 - O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio