Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 17.º
(Direitos especiais)
1 - São direitos especiais dos magistrados judiciais:
a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura;
c) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;
d) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e) A vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, a requisitar ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.
2 - Quando exerçam funções de instrução criminal, os magistrados judiciais têm ainda direito, dentro da área da sua jurisdição, à entrada e livre trânsito nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes de associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso ao público mediante pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.
3 - O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho