Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Prisão preventiva
1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária competente.
3 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Havendo necessidade de busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura, para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto