Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Prisão preventiva e busca domiciliária
1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.
3 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais ocorrerá em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Havendo necessidade de busca na residência de qualquer magistrado judicial, é a mesma, sob pena de nulidade, presidida pelo juiz competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura para que um membro delegado por este Conselho possa estar presente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio