Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 15.º
(Prisão preventiva)
1 - Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho