Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
(Magistrados na situação de licença ilimitada)
Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho