Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
(Incompatibilidades)
1 - Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização e não pode envolver prejuízo para o serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio