Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
(Dever de sigilo)
Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho