Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
(Ausência)
1 - Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio