Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 151.º
(Preparos)
1 - No acto da apresentação deve ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 40.º, conjuntamente com o pedido de registo, o notário deve enviar ao conservador o montante do respectivo preparo.
3 - Sempre que o preparo venha a mostrar-se insuficiente, a conservatória avisará o interessado, por qualquer meio, para o completar no prazo de dois dias.
4 - Não sendo completado o preparo, é lançada como emolumento apenas a quantia recebida, registando-se a diferença quando for cobrada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 355/85, de 02 de Setembro