Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 145.º
Recurso contencioso
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho do conservador.
2 - O recurso é interposto para o tribunal da comarca no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - À interposição do recurso contencioso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 142.º
4 - No prazo de 10 dias o conservador deve remeter o processo a juízo, instruído com o de recurso hierárquico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro