Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 145.º
(Processamento)
1 - Na petição do recurso, o recorrente fundamentará a improcedência da decisão do conservador e pedirá a realização do registo ou a sua conversão em definitivo.
2 - A petição e os documentos oferecidos devem ser entregues na conservatória e anotados no Diário.
3 - No prazo de cinco dias, o conservador, se não reparar a decisão, proferirá despacho de sustentação, juntando cópia dos motivos da recusa ou das dúvidas e os documentos que entender necessários e remeterá o processo a juízo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1984