Artigo 142.º
(Reparação da decisão)
1 - Se o conservador concluir pela insubsistência da recusa ou da provisoriedade, lavrará o registo recusado, com base na apresentação correspondente à recusa, ou converterá oficiosamente o registo provisório.
2 - Nas mesmas condições deverá o conservador corrigir a conta impugnada.