Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 142.º
(Reparação da decisão)
1 - Se o conservador concluir pela insubsistência da recusa ou da provisoriedade, lavrará o registo recusado, com base na apresentação correspondente à recusa, ou converterá oficiosamente o registo provisório.
2 - Nas mesmas condições deverá o conservador corrigir a conta impugnada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho