Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 141.º
Formalidades da reclamação
1 - A reclamação deve ser escrita e fundamentada.
2 - O prazo para a dedução é de 30 dias a contar do termo do prazo para o registo ou da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º; tratando-se de reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo conta-se a partir do termo do prazo legal para a emissão.
3 - No prazo de cinco dias o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.
4 - O despacho é sempre notificado ao reclamante no prazo de 48 horas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro