Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 138.º
(Reclamações)
1 - Concluída a reforma, o conservador partipará o facto ao ministério público, a fim de que este promova nova citação-edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.
2 - As reclamações são remetidas, para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos números seguintes.
3 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e nos documentos apresentados.
4 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão juntas ao processo de reclamação cópias de registo impugnado e dos documentos que lhes serviram de base e anotar-se-á ao registo a pendência da reclamação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho