Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 117.º-I
Recurso para o tribunal de 1.ª instância

1 - O Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação do mesmo na conservatória em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no Diário, sendo de seguida o processo remetido ao tribunal competente.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro