Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 114.º
(Certidões para instrução de processos)
1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário obrigatório são requisitadas e passadas com isenção de selo, com a indicação do fim a que se destinam, e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 - As certidões a que se refere o número anterior podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, se estas contiverem os elementos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 111.º
3 - São também passadas em papel isento de selo as certidões requisitadas pelo Ministério Público ou outras entidades que gozem de isenção emolumentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1984