Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 111.º
(Requisição)
1 - As certidões e as fotocópias são requisitadas em impressos de modelo oficial, entregues na conservatória ou remetidas pelo correio, neles se anotando a data da entrada e o número de ordem anual.
2 - As requisições não têm apresentação e devem conter, além da identificação do requisitante, o número da descrição e a freguesia dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
3 - Os duplicados das requisições são arquivados em maços mensais.
4 - Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor actual, bem como dos 2 imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requisitante alegar na requisição as razões justificativas do seu desconhecimento.
5 - Se a requisição respeitar a quota-parte de prédio indiviso, deve conter o nome, estado e residência de todos os comproprietários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho