Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 109.º
(Valor probatório dos títulos)
1 - Os títulos de registo constituem prova bastante da descrição predial e dos registos em vigor, bem como da inscrição matricial, quando anotada nos termos do artigo seguinte.
2 - Os títulos de registo consideram-se actualizados quando conferidos pela conservatória há menos de três meses.
3 - Quando tenha sido emitido título de registo, não poderá, sem a sua apresentação, fazer-se registo definitivo a favor do proprietário do respectivo imóvel.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1984