Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 108.º
(Elementos a anotar no título)
Do título de registo devem constar:
a) A designação da conservatória;
b) A identificação do prédio ou da fracção autónoma, de harmonia com os elementos constantes da respectiva descrição;
c) A indicação discriminada de todos os registos em vigor, mediante a menção da espécie do facto registado, do nome completo dos titulares respectivos e do valor dos encargos e sua duração;
d) A data da emissão;
e) A assinatura do conservador ou do ajudante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho