Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 106.º
(Espécies)
1 - O registo prova-se por meio de títulos de registo, certidões, fotocópias e notas de registo.
2 - O período de validade exigido para os documentos referidos no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, através de confirmação da conservatória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho