Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 95.º
(Requisitos especiais)
1 - O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) Na de aquisição: a causa;
b) Na de usufruto ou de uso e habitação e na de direito de superfície: o conteúdo daqueles direitos ou as obrigações do superficiário, na parte regulada pelo título, a causa e a duração, quando determinada;
c) Na de servidão: o encargo imposto, a duração, quando temporária, e a causa;
d) Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver fixado;
e) Na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitantes às prestações das partes;
f) Na de emissão de alvará de loteamento: o número, a data e as respectivas especificações; nos aditamentos ao alvará: o número, a data, a fase a que correspondem e respectivas especificações; nas alterações ao alvará: o número, a data e as novas especificações;
g) Na de acção: o pedido; e na de decisão judicial: a parte dispositiva;
h) Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;
i) Na de eventual redução das doações: a indicação dos sujeitos da doação;
j) Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;
l) Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência ou insolvência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto; sendo estas inscrições provisórias nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º, a data a mencionar é a do despacho que ordenou as diligências e, sendo provisórias nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, será ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;
m) Na de arrolamento: as datas da diligência e do despacho; e nas de outros actos ou providências: o seu conteúdo e a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho;
n) Na de locação financeira: o prazo e a data do seu início;
o) Na de consignação de rendimentos: o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;
p) Na de constituição de propriedade horizontal: o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, e a existência de regulamento, caso este conste do título constitutivo; e na de alteração do título constitutivo: a descrição da alteração;
q) Na de constituição do direito de habitação periódica: o número de fracções temporais com indicação do início e termo de duração em cada ano, bem como o respectivo regime na parte especialmente regulada pelo título;
r) Na de ónus de rendas económicas: as rendas base; e na de ónus de rendas limitadas: o mapa das rendas dos andares para habitação;
s) Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas: a espécie de reservas e o valor representado pelo prédio; e na de afectação ao caucionamento da responsabilidade patronal: o fundamento e o valor da caução;
t) Na de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola: as anuidades asseguradas;
u) Na de renúncia à indemnização por aumento de valor: a especificação das obras e o montante da indemnização ou, na sua falta, o da avaliação do prédio;
v) Na de qualquer restrição ou encargo: o seu conteúdo;
x) Na de concessão: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão;
z) Na que tenha por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo para a nomeação e, quando exista, a referência à estipulação que obste à produção dos efeitos do contrato.
2 - As inscrições referidas na alínea s) do número anterior são feitas a favor, respectivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal do trabalho competente, e as referidas na alínea u) do mesmo número, a favor da entidade expropriante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro