Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 87.º
(Inutilização de descrições)
1 - As descrições não são susceptíveis de cancelamento.
2 - Devem, no entanto, ser inutilizadas:
a) As descrições de fracções autónomas ou de parcelas habitacionais, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica;
b) As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor;
c) As descrições de prédios totalmente anexados;
d) As descrições previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 80.º, quando não forem removidos os motivos da recusa.
e) As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção.
3 - A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 355/85, de 02 de Setembro