Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 86.º
(Descrições duplicadas)
1 - Quando se reconheça a duplicação de descrições, apensar-se-ão as respectivas fichas ou reproduzir-se-ão numa delas os registos em vigor nas restantes, que se consideram inutilizadas.
2 - Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respectivas anotações com remissões recíprocas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho