Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 75.º
Prazo e ordem dos registos
1 - Os registos são lavrados no prazo de 15 dias e pela ordem de anotação no Diário.
2 - Se a anotação dos factos constantes da requisição não corresponder à ordem da respectiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos, consignando-se no extracto a alteração efectuada.
3 - Sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha, o conservador, em caso de urgência fundamentada em requerimento do apresentante, pode proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação no Diário, consignando sumariamente no impresso-requisição as razões da sua decisão.
4 - O requerimento é arquivado com o impresso-requisição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro