Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 72.º
(Obrigações fiscais)
1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
2 - Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
3 - O imposto sobre as sucessões e doações considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.
4 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial, partilha extrajudicial e escritura de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de 20 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 30/93, de 12 de Fevereiro