Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 69.º
(Recusa do registo)
1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
a) Quando a conservatória for territorialmente incompetente;
b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f) Quando o preparo não tiver sido feito.
2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
3 - No caso de recusa anotar-se-á na ficha o acto recusado a seguir aos número e data da respectiva apresentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho