Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 65.º
Apresentação pelo correio
1 - A apresentação pode ser feita pelo correio.
2 - O apresentante deve enviar os documentos e a requisição em carta registada, acompanhados do respectivo preparo, identificando-se nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º
3 - A apresentação é anotada no Diário, com a observação 'Correspondência', no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.
4 - No prazo de cinco dias após a feitura do registo, os documentos que serviram de base à sua realização são devolvidos aos interessados, por meio de carta registada, juntamente com fotocópia dos registos efectuados e o excesso de preparo, se o houver.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro