Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 65.º
(Apresentações pelo correio)
1 - A apresentação pode ser feita pelo correio.
2 - O apresentante deve enviar os documentos e a requisição em carta registada, fazendo-os acompanhar do respectivo preparo e identificando-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º
3 - A apresentação é anotada no Diário, com a observação 'Correspondência', no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho