Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Elementos da anotação
1 - A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:
a) O número de ordem e a data da apresentação;
b) O nome completo do apresentante ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade assine a requisição de registo;
c) O facto que se pretende registar;
d) O número da descrição ou descrições a que o facto respeita;
e) A espécie dos documentos e o seu número.
2 - As indicações para a anotação são extraídas da requisição de registo.
3 - Cada um dos prédios não descritos será identificado pelo número da descrição que lhe vier a corresponder, em anotação complementar, na linha respectiva deixada em branco para esse efeito.
4 - Na coluna reservada a observações será aposta a data da feitura do último registo em cada dia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro