Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Anotação da apresentação
1 - Os documentos apresentados para registo são anotados no Diário impreterivelmente pela ordem da entrega das requisições.
2 - Por cada facto é feita uma anotação distinta no Diário, segundo a ordem que dentro da requisição lhe couber.
3 - Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro